segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

TOMBAMENTO: PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS


Após a postagem da matéria sobre o PAC das Cidades Históricas, onde me referi sobre a regulamentação da Lei de Tombamento, o Arquiteto Moisés Stival – leia IPHAN-PR, fez no Facebook um comentário técnico que poderá nos auxiliar no entendimento dos procedimentos que devemos tomar, quanto a real situação da nossa cidade pós-tombamento:

"Não existe a regulamentação da lei do tombamento. O que existe é a exposição das diretrizes e normas através de portaria do que pode e não pode ser feito.
O tombamento já é uma lei regulamentada pelo decreto-lei 25 de 1937. E os artigos 17 e 18 dizem exatamente tudo o que não deve ser feito:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandado destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. 

Traduzindo tudo isso: se queremos fazer qualquer obra, tais como:
EM EDIFÍCIOS - pintura, restauro, reforma demolição, abertura de novos vãos - janelas e portas, reparos no telhado, instalação de toldo, publicidade, obra nova,
NA CIDADE - alteração do desenho urbano - calçadas vias, pavimentação, etc., ou seja, quaisquer intervenções nos edifícios da área tombada e na própria área urbana tombada têm que pedir autorização ao Iphan. 
Enfim, essa é a lei a ser cumprida. As normas vêm a EXPLICITAR o que já está dito no decreto-lei 25 e no próprio processo de tombamento da cidade. As normas não vão além do decreto (e nem podem). Toda a atuação de FISCALIZAÇÃO do Iphan é baseada somente nesses dois artigos.
Após a apresentação de solicitação para execução de obras (mediante apresentação de projeto, ou somente uma carta ou ofício, no caso de pequenos reparos) o Iphan emitirá parecer favorável ou não. Baseando no que está escrito no decreto lei 25 de 1937 e nos valores atribuídos ao conjunto urbano no processo de tombamento: histórico e paisagístico". 
E ainda complementou:"Após a apresentação de solicitação para execução de obras (mediante apresentação de projeto, ou somente uma carta ou ofício, no caso de pequenos reparos) o Iphan emitirá parecer favorável ou não - baseando-se no que está escrito decreto lei 25 de 1937 e nos valores atribuídos ao conjunto urbano no processo de tombamento: histórico e paisagístico".


N.Editor do Blog: 
A Câmara Municipal de Antonina foi autuada pelo Iphan-Pr no dia 24 de janeiro, por não ter solicitado autorização para alteração da pintura da fachada de sua sede. A casa terá 15 dias para apresentar defesa. Leia mais: http://vereadormarciobalera.blogspot.com.br/2013/01/em-antonina-tudo-pode.html . Se a Lei é para todos, teremos que nos adaptar aos novos procedimentos.


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