segunda-feira, 31 de agosto de 2015

ANTONINA QUEBRADA...CULPA DO...

Em 2012, último ano do mandato do ex-prefeito Carlos Augusto Machado, o Município de Antonina (Litoral) registrou déficit financeiro de R$ 1,49 milhão, correspondente a 9% da receita corrente líquida daquele ano. Machado também deixou dívidas superiores a R$ 5 milhões para o seu sucessor, João Ubirajara Lopes, sem dinheiro em caixa para quitá-las. Ambas as práticas contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000).

Em virtude dessas e de outras três irregularidades, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas do gestor em 2012. As demais falhas foram a inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária Anual (LOA) ao mesmo tempo em que havia obra parada no Município; a falta de envio, na prestação de contas, do parecer obrigatório do Conselho Municipal do Fundeb; e existência de despesas sem empenho prévio.

Carlos Augusto Machado (gestão 2009-2012) recebeu cinco multas - uma para cada irregularidade -, que somam R$ 7.254,90. Ao atual prefeito, João Ubirajara Lopes (gestão 2013-2016), foi aplicada uma multa, no valor de R$ 725,48. O motivo foi o atraso no envio, ao Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, dos dados relativos à gestão de Antonina no sexto bimestre de 2012, cujo prazo expirou em 2013, já na gestão do atual prefeito. As sanções aplicadas estão previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual n° 113/2005).

Obra parada
Na análise da prestação de contas, a Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas do Tribunal (Difop), apontou que, na lei orçamentária de 2012, a Prefeitura de Antonina incluiu novas obras, enquanto mantinha uma obra paralisada desde 2008. Tratava-se da construção do Centro de Educação Integral do Ensino Fundamental (Cedief), com valor de construção estimado em aproximadamente R$ 2 milhões.
A prática fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois configura desperdício de dinheiro público. A comprovação de que a construção da escola estava parada foi possível graças a um levantamento feito em 2012 pelo TCE-PR em parceria com o Conselheiro Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR).
A Diretoria de Contas Municipais (DCM) comprovou os déficits que, ao final de 2012, somavam R% 6,54 milhões - repetindo situação verificada nos dois anos anteriores. Também apontou que, além disso, no encerramento do mandato a Prefeitura não havia empenhado R$ 900 mil relativos a dívidas com credores, o que configura realização de despesa à margem da execução orçamentária, contrariando a Lei 4.320/64.
Na defesa, o ex-prefeito apresentou, como justificativas para os déficits, a queda de arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), agravada pela concessão obrigatória de reajuste ao funcionalismo. Uma das explicações para a falta de empenhos foi de que o dinheiro teria sido gasto no socorro a 88 famílias vítimas das fortes chuvas que atingiram o município naquele ano. As justificativas da defesa não foram aceitas pelo Tribunal de Contas.

Em relação ao Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o parecer apresentado não continha a identificação do presidente e dos membros e nem a identificação do órgão gestor da educação básica. Essas irregularidades contrariam a Instrução Normativa n° 85/12 do Tribunal.
A aprovação do parecer pela irregularidade das contas seguiu as instruções da Difop e da DCM e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC). A decisão foi tomada, pela Primeira Câmara de Julgamentos do TCE-PR, na sessão de 4 de agosto. Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar a partir da publicação do acórdão n°173/15 na edição n°1.185 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado em 18 de agosto no sitewww.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE será encaminhado à Câmara de Antonina. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.


Serviço
Processo n°: 142038/13
Acórdão n°173/15 - Primeira Câmara
Assunto: Prestação de Contas de Prefeito Municipal
Entidade: Município de Antonina
Interessados: Carlos Augusto Machado e João Ubirajara Lopes
Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão




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