segunda-feira, 11 de julho de 2011

E O TOMBAMENTO É BOM OU RUIM?

Casario da Rua XV de Novembro que deverá ser tombado.
O assunto do momento é o provável tombamento provisório do conjunto arquitetônico da nossa cidade pelo IPHAN. Segundo a publicação... Os proprietários de imóveis que quiserem se manifestar a respeito do tombamento devem encaminhar correspondência para o presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, para o endereço: SEPS, Quadra 713/913, Lote: D, Edifício Lúcio Costa, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.390-135”. Como pessoa ligada de alguma maneira ao assunto, que venho defendendo há muitas décadas, nos últimos dias tenho sito solicitado por pessoas da comunidade, das mais diversas maneiras. Algumas de maneira desagradável - como se eu estivesse ligado diretamente ao assunto -mas a maioria solicitando esclarecimentos.

A prefeitura, na sexta-feira última, emitiu documento assinado pelo prefeito, alertando os moradores sobre o provável tombamento e a possibilidade para se manifestar caso não esteja de acordo. O documento não é nada esclarecedor, pois a maioria da nossa comunidade é de pessoas simples e leigas no assunto.
É preciso urgentemente que aconteça uma reunião entre a comunidade e o IPHAN, para esclarecer os aspectos positivos e negativos (se houver) do tombamento. E ter muito bem definido quais serão as partes, as do estado – união, estado e município – dos proprietários e comunidade envolvida.
Novamente quero reiterar favorável a iniciativa, mas teremos que cobrar as responsabilidades do poder público. Pois a partir do tombamento, o público e o privado terão que mudar seus olhares sobre a cidade.

Para esclarecimentos publico algumas perguntas frequentes:
Fonte:IPHAN

Um bem tombado pode ser alugado ou vendido? 
Sim. Desde que o bem continue sendo preservado. Não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. No caso de venda, deve ser feita uma comunicação prévia à instituição que efetuou o tombamento, para que esta manifeste seu interesse na compra do mesmo. 




O Tombamento preserva? 

Sim. O Tombamento é a primeira ação a ser tomada para a preservação dos bens culturais, na medida que impede legalmente a sua destruição. No caso de bens culturais, preservar não é só a memória coletiva, mas todos os esforços e recursos já investidos para sua construção. A preservação somente se torna visível para todos quando um bem cultural se encontra em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.


O Tombamento de edifícios ou bairros inteiros “congela” a cidade impedindo sua modernização? 
Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público. O Tombamento não tem por objetivo “congelar” a cidade. De acordo com a Constituição Federal, tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e revitalização são ações que se complementam e, juntas, podem valorizar bens que se encontram deteriorados.

O tombamento é uma ato autoritário?Não. Em primeiro lugar o Tombamento, como qualquer outra Lei Federal, Estadual ou Municipal, estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto da sociedade. Não é autoritário porque sua aplicação é executada por representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pela legislação. 

Um imóvel tombado ou em processo de tombamento pode ser reformado? Sim. Toda e qualquer obra, no entanto, deverá ser previamente aprovada pelo órgão que efetuou o tombamento. A aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à necessidade de serem mantidas as características que justificaram o tombamento. A maioria dos órgãos de preservação fornece gratuitamente orientação aos interessados em executar obras de conservação, ou restauração em bens tombados. 


Existe algum incentivo fiscal para proprietários de bens tombados? Sim. No imposto de Renda de Pessoa Física, podem ser deduzidos  80% das despesas efetuadas para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Para tanto, é necessária aprovação prévia do orçamento, pelo IPHAN,  e certificado posterior de que as despesas foram efetivamente realizadas e as obras executadas. Essa dedução foi limitada, em 1994, à 10% da renda tributável. No caso de Pessoa Jurídica, podem ser deduzidas 40% das despesas. Essa dedução foi limitada, no mesmo ano, a 2% do imposto de renda devido. Existem alguns municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU.

Outras dúvidas: http://www.iphan.gov.br/montarPaginaSecao.doid=100&sigla=Institucional&retorno=paginaPerguntasFrequentes

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