Publicado em 01/12/2008
O QUE É IMPROBIDADE?
Conforme a doutrina, entende-se por improbidade:
Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico
para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o
desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da
ordem jurídica (Estado de Direito, democrático e Republicano), revelando-se
pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo
exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráfico de influência”
nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em
detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e
privilégios ilícitos.
Da mesma forma
Improbidade é desonestidade em seu sentido mais amplo. Implica na falta de zelo
com dois elementos: o patrimônio público e o interesse público. Relaciona-se
com a conduta do administrador e pode ser praticada não apenas pelo agente
público, lato sensu, senão também por quem não é servidor e infringe a
moralidade pública.
Continua ...
O ato de imoralidade, na opinião da melhor doutrina, afronta a honestidade, a
boa fé, o respeito à igualdade, as normas de conduta humana e outros postulados
éticos e morais. Qualquer cidadão pode propor ação popular, com objetivo de
anular ato lesivo à moralidade administrativa. Não terá que arcar com as custas
judiciais nem está sujeito à sucumbência, a não ser que fique comprovada a
má-fé.
(Novo Dicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, 15ª impressão, p.
749:
PAZZAGLINI FILHO, Marino e outros. Improbidade Administrativa. São Paulo:
Atlas, 1998, p.39
ALVES, Léo da Silva e outros. Os crimes contra a Administração Pública e a
relação com o processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p.
216/217)
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