Parque da Laranjeira
No último 05 de agosto, postei matéria referente a entrega
do Relatório
do GT da Laranjeira para a Câmara
Municipal de Antonina, que até aquele momento não tinha se manifestado.
Na semana passada estive na Câmara e recebi das mãos do
presidente, vereador Marcio Balera, copia do ofício n 248/2014 de 02 de julho,
enviado ao senhor prefeito municipal, senhor João Ubirajara Lopes, cópia dos
estudos visando à criação do Parque Municipal Natural da Laranjeira, em área
hoje abandonada a qual foi afetada pelas chuvas de 11 de março de 2011 no
referido bairro. O local foi um dos escolhidos pelo IPHAN, dentro do PAC das
Cidades Históricas que deverá ser recuperado, cujo projeto já esta sendo
elaborado.
A proposta inicial do GT é se criar uma Unidade de
Conservação, dentro do limite apresentado, mas, o legislativo entende que a
referida área seja declarada de utilidade pública para fins de desapropriação,
através de decreto do Poder Executivo.
O documento foi entregue e protocolado na prefeitura no dia
14 de julho, recebido pelo funcionário Rosil do Pilar do Rosário.
Esperamos a acolhida da nossa proposta pelo prefeito João
Domero, que anterior a sua posse, já havia tomado ciência da existência do
grupo de estudos, elaborado sem ônus para o erário público.
Faz-se necessária à declaração de utilidade pública da
referida área, para que os recursos do Iphan sejam aplicados e tenhamos a área
protegida e recuperada.
Vamos aguardar!
Grupo de Trabalho da Laranjeira
copia oficio |
ah, sim... pode ser lei (feita pelo legislativo só sancionada pelo executivo) criando e no ato se coloca que a área é de utilidade publica, não precisa antes declarar e depois criar ...
ResponderExcluirMônia Laura deixou um novo comentário sobre a sua postagem "E o Parque da Laranjeira ?":
ResponderExcluirBó
O legislativo poderia ter proposto a unidade, sem prejuízo a desapropriação.
Veja o que diz o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (lei 9985/2000) sobre os parques:
Bó!
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1o O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2o A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4o As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Isso sem contar o montante de recursos via ICMS ecológico, pois quase 50% do orçamento de Antonina advém deste recurso gerado pelas unidade de conservação que o município possui.
Abraço!