Ontem, através de Mandado de Segurança, foi concedida
liminar para a suspensão da Comissão Processante da Câmara Municipal de
Antonina, a qual estava investigando as denuncias de irregularidades na atual
gestão do prefeito João Domero.
A Comissão Processante foi criada após o aceite das
denuncias encaminhadas pela senhora e advogada Ruth Fernandes de Oliveira,
aprovada por votação em maioria simples, 50% mais 1, de acordo com a Lei
Orgânica do Município, no rito do Decreto-Lei 201/67.
O juiz argumenta que o recebimento da denuncia, teria que
ser aprovado por 2/3 dos vereadores.
A mesa diretora deverá recorrer ao TJ na tentativa de
derrubar a liminar e fazer valer a Lei Orgânica. Caso isso não aconteça, se
fará necessária uma urgente revisão da Lei Orgânica, atualizando os preceitos e
restabelecendo o direito de legislar e fiscalizar o executivo.
O imbróglio só está começando e já deu muito “pano pra
manga”. Vamos aguardar os próximos capítulos, enquanto isso “nóis”... OH!
Em tempo...Cópia da liminar:
PROJUDI - Processo: 0002198-69.2014.8.16.0043 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Louise Nascimento e Silva:16711,01/12/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
(RMS n. 26.404/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20-5-2008). RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO (TJ-SC, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento:
16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) - grifei
A prestação jurisdicional está limitada, portanto, aos aspectos formais do procedimento que
ensejou o recebimento da denúncia por infração político-administrativa em tese praticada pelo impetrante, considerando as alegações da inicial. E, embora formais, esses aspectos são de suma importância porque dizem respeito ao direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal, com os consectários do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Note-se que a observância do devido processo legal é imperativa, porque o que se busca,
em suma, é o respeito à vontade popular e ao interesse público, considerando que tanto o Chefe do Poder Executivo quanto os membros do Poder Legislativo local foram eleitos pelo povo.
Feita essa digressão, passo à análise do vício apontado na inicial.
Os documentos que instruem a inicial revelam que o recebimento da denúncia por infração
político-administrativa foi votado pela Câmara Municipal de Antonina em 14 de outubro de 2014.
A natureza da matéria votada impunha a observância de quórum qualificado. Nesse ponto,
cumpre observar que o artigo 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67 (que exige voto da maioria simples) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que impõe o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo para recebimento da denúncia contra o Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o artigo 86, , da Constituição Federal exige o voto de caput 2/3 da Câmara dos
Deputados para recebimento de denúncia contra o Presidente da República. Na mesma esteira, tem-se o disposto no artigo 51, I, da Constituição Federal.
Bem verdade que não houve a juntada da ata da sessão realizada na Câmara de Vereadores
em 14 de outubro de 2014, a fim de demonstrar o quórum da aprovação. No entanto, o vídeo da sessão está disponível na internet (emhttp://www.camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br/videos.html, acesso em
01/12/2014) e, na “parte 2”, minuto 12, verifica-se que o recebimento da denúncia se deu pelo voto
favorável de apenas 05 do total de 11 vereadores, tendo sido observada apenas a maioria dos presentes àquela sessão.
Há fortes indícios, portanto, de que o recebimento da denúncia por infração
político-administrativa não foi aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores locais, restando plausível a alegação inicial de que houve afronta ao devido processo legal.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO. QUÓRUM PARA A
CÂMARA MUNICIPAL ADMITIR A ACUSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. FORTE
PLAUSIBILIDADE DE SER PROVIDO O APELO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL
APONTANDO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59, § 2.º, INCISO II, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE QUÓRUM COMPOSTO POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CASA
LEGISLATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SER ANTECIPADA,
PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL BUSCADA NO APELO. (...)
(TJ-PR - MS: 8942218 PR 894221-8 (Decisão Monocrática), Relator:
Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2012, 5ª Câmara Cível)
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREFEITO -
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD22 E5EVK FAYHG MJAGR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE ANTONINA
VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI
Travessa Ildefonso, 115 - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649
Autos nº. 0002198-69.2014.8.16.0043
COMARCA DE ANTONINA
VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI
Travessa Ildefonso, 115 - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649
Autos nº. 0002198-69.2014.8.16.0043
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO
UBIRAJARA LOPES contra ato
do Presidente da Câmara Municipal de Antonina e do Presidente da Comissão Processante que ensejou orecebimento de denúncia por infração político-administrativa contra si, formalizada na Resolução nº08/2014.
Alega, em suma, vícios na edição da referida Resolução e, por consequência, em todo o
procedimento conduzido pela Comissão Processante, vez que não houve observância do quórum mínimode 2/3 dos votos para recebimento da denúncia.
Requer, por essas razões, seja concedida liminar para imediata suspensão dos trabalhos da
Comissão Processante.
do Presidente da Câmara Municipal de Antonina e do Presidente da Comissão Processante que ensejou orecebimento de denúncia por infração político-administrativa contra si, formalizada na Resolução nº08/2014.
Alega, em suma, vícios na edição da referida Resolução e, por consequência, em todo o
procedimento conduzido pela Comissão Processante, vez que não houve observância do quórum mínimode 2/3 dos votos para recebimento da denúncia.
Requer, por essas razões, seja concedida liminar para imediata suspensão dos trabalhos da
Comissão Processante.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
I - A concessão de liminar em mandado de segurança requer, tal como nas medidas
cautelares, a verificação do e do . O primeiro consiste fumus boni iuris periculum in mora na “fumaça do bom direito”, extraída dos argumentos iniciais e documentos acostados pela parte, indicadores da probabilidade de efetivo acolhimento da pretensão ao final da lide. O segundo, por seu turno, consiste no perigo de que a demora no processamento do feito torne inócua a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso dos autos, o impetrante invoca direito líquido e certo à suspensão dos trabalhos da
Comissão Processante, ante a violação do devido processo legal para recebimento da denúncia por
infração político-administrativa.
Inicialmente, registre-se que o julgamento político-administrativo do Chefe do Poder
Executivo local é privativo do Poder Legislativo. Nessa esteira, a presente decisão não tem por objeto o mérito da denúncia, por não ser possível qualquer julgamento acerca da existência de infração político-administrativa praticada pelo impetrante. O controle do Poder Judiciário está adstrito à observância das normas constitucionais e legais que regem o processo legislativo, não sendo permitido ao Julgador substituir a Câmara de Vereadores na análise política dos fatos. Nesse sentido, destaco:
I - A concessão de liminar em mandado de segurança requer, tal como nas medidas
cautelares, a verificação do e do . O primeiro consiste fumus boni iuris periculum in mora na “fumaça do bom direito”, extraída dos argumentos iniciais e documentos acostados pela parte, indicadores da probabilidade de efetivo acolhimento da pretensão ao final da lide. O segundo, por seu turno, consiste no perigo de que a demora no processamento do feito torne inócua a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso dos autos, o impetrante invoca direito líquido e certo à suspensão dos trabalhos da
Comissão Processante, ante a violação do devido processo legal para recebimento da denúncia por
infração político-administrativa.
Inicialmente, registre-se que o julgamento político-administrativo do Chefe do Poder
Executivo local é privativo do Poder Legislativo. Nessa esteira, a presente decisão não tem por objeto o mérito da denúncia, por não ser possível qualquer julgamento acerca da existência de infração político-administrativa praticada pelo impetrante. O controle do Poder Judiciário está adstrito à observância das normas constitucionais e legais que regem o processo legislativo, não sendo permitido ao Julgador substituir a Câmara de Vereadores na análise política dos fatos. Nesse sentido, destaco:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE
COMISSÃO PROCESSANTE DESTINADA A APURAR INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PREFEITO MUNICIPAL.
DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA PARA
PROCESSAR E JULGAR O ALCAIDE NA FORMA DOS ARTS. 4º E 5º DO
MENCIONADO DECRETO-LEI A DESPEITO DE OS FATOS EMBASADORES DO
PROCESSO POSSIVELMENTE CONFIGURAREM TAMBÉM ILÍCITO PENAL E
CIVIL.
COMISSÃO PROCESSANTE DESTINADA A APURAR INFRAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PRATICADA POR PREFEITO MUNICIPAL.
DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA DA CASA LEGISLATIVA PARA
PROCESSAR E JULGAR O ALCAIDE NA FORMA DOS ARTS. 4º E 5º DO
MENCIONADO DECRETO-LEI A DESPEITO DE OS FATOS EMBASADORES DO
PROCESSO POSSIVELMENTE CONFIGURAREM TAMBÉM ILÍCITO PENAL E
CIVIL.
"A mesma conduta pode ser submetida tanto ao crivo do
Poder Judiciário quanto à
apreciação da Câmara Municipal, para os fins dos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201/67,
que prevêem, respectivamente, hipóteses de crime em tese e de infrações
político-administrativas" (TJMG, AC n. 1.0000.00.337857-7, rel. Des. Silas Vieira, j.
20-5-2004). IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE ANÁLISE QUANTO À
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR,
CUJO CARÁTER É INTERNA CORPORIS. "A competência para julgar infrações
político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder"
Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD22 E5EVK FAYHG MJAGR
apreciação da Câmara Municipal, para os fins dos artigos 1º e 4º do Decreto-lei nº 201/67,
que prevêem, respectivamente, hipóteses de crime em tese e de infrações
político-administrativas" (TJMG, AC n. 1.0000.00.337857-7, rel. Des. Silas Vieira, j.
20-5-2004). IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE ANÁLISE QUANTO À
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A EMBASAR A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR,
CUJO CARÁTER É INTERNA CORPORIS. "A competência para julgar infrações
político-administrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder"
Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD22 E5EVK FAYHG MJAGR
PROJUDI - Processo: 0002198-69.2014.8.16.0043 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Louise Nascimento e Silva:16711,01/12/2014: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
(RMS n. 26.404/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20-5-2008). RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO (TJ-SC, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento:
16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado) - grifei
A prestação jurisdicional está limitada, portanto, aos aspectos formais do procedimento que
ensejou o recebimento da denúncia por infração político-administrativa em tese praticada pelo impetrante, considerando as alegações da inicial. E, embora formais, esses aspectos são de suma importância porque dizem respeito ao direito constitucionalmente garantido ao devido processo legal, com os consectários do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Note-se que a observância do devido processo legal é imperativa, porque o que se busca,
em suma, é o respeito à vontade popular e ao interesse público, considerando que tanto o Chefe do Poder Executivo quanto os membros do Poder Legislativo local foram eleitos pelo povo.
Feita essa digressão, passo à análise do vício apontado na inicial.
Os documentos que instruem a inicial revelam que o recebimento da denúncia por infração
político-administrativa foi votado pela Câmara Municipal de Antonina em 14 de outubro de 2014.
A natureza da matéria votada impunha a observância de quórum qualificado. Nesse ponto,
cumpre observar que o artigo 5º, II, do Decreto-lei nº 201/67 (que exige voto da maioria simples) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que impõe o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo para recebimento da denúncia contra o Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, o artigo 86, , da Constituição Federal exige o voto de caput 2/3 da Câmara dos
Deputados para recebimento de denúncia contra o Presidente da República. Na mesma esteira, tem-se o disposto no artigo 51, I, da Constituição Federal.
Bem verdade que não houve a juntada da ata da sessão realizada na Câmara de Vereadores
em 14 de outubro de 2014, a fim de demonstrar o quórum da aprovação. No entanto, o vídeo da sessão está disponível na internet (emhttp://www.camaramunicipaldeantonina.pr.gov.br/videos.html, acesso em
01/12/2014) e, na “parte 2”, minuto 12, verifica-se que o recebimento da denúncia se deu pelo voto
favorável de apenas 05 do total de 11 vereadores, tendo sido observada apenas a maioria dos presentes àquela sessão.
Há fortes indícios, portanto, de que o recebimento da denúncia por infração
político-administrativa não foi aprovado por 2/3 (dois terços) dos vereadores locais, restando plausível a alegação inicial de que houve afronta ao devido processo legal.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREFEITO. QUÓRUM PARA A
CÂMARA MUNICIPAL ADMITIR A ACUSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO. ORDEM DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. FORTE
PLAUSIBILIDADE DE SER PROVIDO O APELO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL
APONTANDO PARA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 59, § 2.º, INCISO II, DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.
EXIGÊNCIA DE QUÓRUM COMPOSTO POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CASA
LEGISLATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SER ANTECIPADA,
PROVISORIAMENTE, A TUTELA RECURSAL BUSCADA NO APELO. (...)
(TJ-PR - MS: 8942218 PR 894221-8 (Decisão Monocrática), Relator:
Adalberto Jorge Xisto Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2012, 5ª Câmara Cível)
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREFEITO -
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD22 E5EVK FAYHG MJAGR
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